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Art. 18, § 1º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.