Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 18, § 6º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos.