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LeiJuris

Art. 27-A, § único

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

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O sistema eletrônico de escrituração de que trata caput será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
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