Art. 27-B
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Compete ao Banco Central do Brasil:
Art. 27-B, inciso I
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estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o parágrafo único do art. 27-A; e
Art. 27-B, inciso II
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autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 27-B, inciso II
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autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I .
Art. 27-B, § 1º
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A autorização de que trata o parágrafo único do art. 27-A poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a concessão de autorização individualizada.
Art. 27-B, § 2º
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As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .