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LeiJuris

Art. 27-B

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Art. 27-B

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

Compete ao Banco Central do Brasil:

Art. 27-B, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o parágrafo único do art. 27-A desta Lei; e .

Art. 27-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 27-B, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

A autorização de que trata o parágrafo único do art. 27-A desta Lei poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a concessão de autorização individualizada.

Art. 27-B, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .

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