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LeiJuris

Art. 27-B

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Art. 27-B

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Banco Central do Brasil:

Art. 27-B, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o parágrafo único do art. 27-A; e

Art. 27-B, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 27-B, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I .

Art. 27-B, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A autorização de que trata o parágrafo único do art. 27-A poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a concessão de autorização individualizada.

Art. 27-B, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .

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