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Art. 28, § 1º, inciso IV — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;