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Art. 29

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Art. 29

A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

Art. 29, inciso I

a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

Art. 29, inciso II

a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

Art. 29, inciso III

a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

Art. 29, inciso IV

o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

Art. 29, inciso V

a data e o lugar de sua emissão; e

Art. 29, inciso VI

a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

Art. 29, § 1º

A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

Art. 29, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.986/2020

Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via.

Art. 29, § 3º

Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".

Art. 29, § 4º

A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.

Art. 29, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

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