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LeiJuris

Art. 29, § 2º

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

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Na hipótese de emissão por escrito, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via.
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