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Art. 29, § 4º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.