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Art. 4, § 1º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.