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Art. 4, § 2º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.