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Art. 4, § 3º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput deste artigo devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.