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LeiJuris

Art. 4, § 3º

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Redação dada pela Lei nº 11.196/2005

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As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput deste artigo devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.
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