Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 4, § 4º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.