Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 4, § 6º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção. Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009