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Art. 4, § 8º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Para os projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, conforme regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.