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LeiJuris

Art. 4, § 8º

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

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Para os projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, conforme regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
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