Art. 42-A
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Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A registrará:
Art. 42-A, inciso I
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a emissão do título com seus requisitos essenciais;
Art. 42-A, inciso II
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o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29;
Art. 42-A, inciso III
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os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29; e
Art. 42-A, inciso IV
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a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43.
Art. 42-A, inciso V
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a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e .
Art. 42-A, inciso VI
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as ocorrências de pagamento, se houver.
Art. 42-A, § único
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Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 27-A.
Art. 42-A, § 1º
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Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei.
Art. 42-A, § 2º
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As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei.