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Art. 42-A

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Art. 42-A

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:

Art. 42-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

a emissão do título, com seus requisitos essenciais;

Art. 42-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

a forma de pagam ento ajustada no título;

Art. 42-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;

Art. 42-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei;

Art. 42-A, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e .

Art. 42-A, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

as ocorrências de pagamento, se houver.

Art. 42-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei.

Art. 42-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei.

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