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Art. 43, § 8º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Na hipótese de que trata o inciso III do § 7º deste artigo, o certificado somente poderá representar frações de Cédulas de Crédito Bancário emitidas sob forma escritural, e essa informação deverá constar do sistema de que trata o § 3º deste Art.