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Art. 45-A

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Art. 45-A

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , a Cédula de Crédito Bancário, o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário e a Cédula de Crédito Imobiliário são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a instituição financeira ou a entidade:

Art. 45-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

seja titular dos direitos de crédito por eles representados;

Art. 45-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

preste garantia às obrigações por eles representadas; ou .

Art. 45-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos.

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