Art. 45-A
Incluído pela Lei nº 13.986/2020
Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , a Cédula de Crédito Bancário, o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário e a Cédula de Crédito Imobiliário são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a instituição financeira ou a entidade:
Art. 45-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.986/2020
seja titular dos direitos de crédito por eles representados;
Art. 45-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.986/2020
preste garantia às obrigações por eles representadas; ou .
Art. 45-A, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.986/2020
realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos.