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Art. 46, § 3º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
Não se aplica o disposto no § 1º , no caso de quitação ou vencimento antecipados dos créditos imobiliários que lastreiem ou tenham originado a emissão dos títulos e valores mobiliários a que se refere o caput.