Art. 47
Grifarselecione o texto para grifar
São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46.
Art. 47, § único
Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo.