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Art. 54

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

Art. 54

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 4.591, de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32.

Art. 54, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra. " "Art. 43.

Art. 54, § 2º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
em caso de insolvência do incorporador que tiver optado pelo regime da afetação e não sendo possível à maioria prosseguir na construção, a assembléia geral poderá, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos adquirentes, deliberar pela venda do terreno, das acessões e demais bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação, mediante leilão ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na proporção dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado líquido da venda, depois de pag

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