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Art. 57, § 2º — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI." " "Art. 22.