Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 57, § único — Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004
A alienação fiduciária poderá ter como objeto bens enfitêuticos, sendo também exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." "Art. 26.