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LeiJuris

Art. 57, § 8º

Patrimonio de Afetacao e Cedula de Credito Bancario - Lei n 10.931/2004

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O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27." "Art. 27.
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