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LeiJuris

Art. 13, § 2º

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

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Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, na forma do § 4º do art. 17 da Lei n 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , acrescido pela Medida Provisória n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , a partir do mês:
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