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Art. 13, § 3º — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não, será reduzida no percentual fixado no caput do art. 6º da Lei n 8.218, de 29 de agosto de 1991.