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Art. 17

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 17

A opção pela modalidade de pagamento de débitos prevista no caput do art. 5º da Medida Provisória n 2.222, de 4 de setembro de 2001 , poderá ser exercida até o último dia útil do mês de janeiro de 2003, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única até essa data.

Art. 17, § único

Os débitos a serem pagos em decorrência do disposto no caput serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.

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