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LeiJuris

Art. 19

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 19

O regime especial de parcelamento referido no art. 18 implica a consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome da optante, constituídos ou não, inclusive os juros de mora incidentes até a data de opção.

Art. 19, § único

O débito consolidado na forma deste artigo:

Art. 19, § único, inciso I

sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à taxa do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;

Art. 19, § único, inciso II

será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao Pasep correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação total do débito;

Art. 19, § único, inciso III

a última parcela será paga pelo valor residual do débito, quando inferior ao referido no inciso II.

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