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LeiJuris

Art. 2, § 2º

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

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Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o , inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento).
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