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Art. 21

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 21

A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 será dele excluída nas seguintes hipóteses:

Art. 21, inciso I

inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art. 20;

Art. 21, inciso II

inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, relativamente ao Pasep, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.

Art. 21, § 1º

A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.

Art. 21, § 2º

A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante for cientificada.

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