Art. 30
A falta de prestação das informações a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n 105, de 10 de janeiro de 2001 , ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
Art. 30, inciso I
R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
Art. 30, inciso II
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
Art. 30, § 1º
O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive quando exigida em meio digital.
Art. 30, § 2º
As multas de que trata este artigo serão:
Art. 30, § 2º, inciso I
apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
Art. 30, § 2º, inciso II
majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
Art. 30, § 3º
Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.