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Art. 30

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 30

A falta de prestação das informações a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n 105, de 10 de janeiro de 2001 , ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades:

Art. 30, inciso I

R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

Art. 30, inciso II

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.

Art. 30, § 1º

O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive quando exigida em meio digital.

Art. 30, § 2º

As multas de que trata este artigo serão:

Art. 30, § 2º, inciso I

apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;

Art. 30, § 2º, inciso II

majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.

Art. 30, § 3º

Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.

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