Art. 31
A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 6º da Lei Complementar n 105, de 10 de janeiro de 2001 , ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitada a 10% (dez por cento), observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 31, § único
À multa de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 30.