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Art. 30, inciso II — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.