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Art. 53

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 53

É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 24.02.20.00 da Tipi.

Art. 53, § único

Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no inciso II do art. 15 do Decreto-Lei n 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

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