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Art. 54

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 54

O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.

Art. 54, § 1º

Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:

Art. 54, § 1º, inciso I

exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n 1.593, de 21 de dezembro de 1977 , e alterações posteriores;

Art. 54, § 1º, inciso II

prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 54, § 2º

O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI.

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