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LeiJuris

Art. 17

Plano de Cargos e Carreiras do TJSP (Lei Complementar n. 1.111/2010)

Art. 17

Interromper-se-á o interstício a que se refere o inciso I do artigo 14 desta lei complementar quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que ocupa, exceto quando:

Art. 17, inciso I

designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

Art. 17, inciso II

nomeado para cargo em comissão;

Art. 17, inciso III

designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

Art. 17, inciso IV

afastado para frequentar cursos de aperfeiçoamento do cargo de que é titular ou cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o Acesso;

Art. 17, inciso V

afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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