Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 30

Plano de Cargos e Carreiras do TJSP (Lei Complementar n. 1.111/2010)

Art. 30

Os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na seguinte proporção:

Art. 30, inciso I

em sua totalidade, os de Chefe de Seção Judiciário e Chefe de Seção Técnica Judiciário;

Art. 30, inciso II

no mínimo 90% (noventa por cento), para os de Supervisor de Serviço;

Art. 30, inciso III

90% (noventa por cento), para os de Coordenador;

Art. 30, inciso IV

70% (setenta por cento), para os de Diretor.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Escrevente Técnico Judiciário do TJSP? Veja a trilha de TJSP Escrevente

Artigos relacionados