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LeiJuris

Art. 32

Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999

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Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
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