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LeiJuris

Art. 33

Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999

Art. 33

A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:

Art. 33, inciso I

educação escolar efetivamente recebida e por receber;

Art. 33, inciso II

expectativas de promoção social;

Art. 33, inciso III

possibilidades de emprego existentes em cada caso;

Art. 33, inciso IV

motivações, atitudes e preferências profissionais; e

Art. 33, inciso V

necessidades do mercado de trabalho.

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