Art. 33
A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
Art. 33, inciso I
educação escolar efetivamente recebida e por receber;
Art. 33, inciso II
expectativas de promoção social;
Art. 33, inciso III
possibilidades de emprego existentes em cada caso;
Art. 33, inciso IV
motivações, atitudes e preferências profissionais; e
Art. 33, inciso V
necessidades do mercado de trabalho.