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Art. 36, § 4 — Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999
A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2 e 3 deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.