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LeiJuris

Art. 36, § 5

Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999

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Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.
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