Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 36, § 5 — Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.