Art. 45
Serão implementados programas de formação e qualificação profissional voltados para a pessoa portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR.
Art. 45, § único
Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa portadora de deficiência terão como objetivos:
Art. 45, § único, inciso I
criar condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o direito a receber uma formação profissional adequada;
Art. 45, § único, inciso II
organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e
Art. 45, § único, inciso III
ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.