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LeiJuris

Art. 45

Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999

Art. 45

Serão implementados programas de formação e qualificação profissional voltados para a pessoa portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR.

Art. 45, § único

Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa portadora de deficiência terão como objetivos:

Art. 45, § único, inciso I

criar condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o direito a receber uma formação profissional adequada;

Art. 45, § único, inciso II

organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e

Art. 45, § único, inciso III

ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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