Art. 46
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
Art. 46, inciso I
promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação social;
Art. 46, inciso II
criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante: a) participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de deficiência;
Art. 46, inciso III
incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;
Art. 46, inciso IV
estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora de deficiência e suas entidades representativas;
Art. 46, inciso V
assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade;
Art. 46, inciso VI
promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;
Art. 46, inciso VII
apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa portadora de deficiência; e
Art. 46, inciso VIII
estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.