Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 46

Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999

Art. 46

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

Art. 46, inciso I

promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação social;

Art. 46, inciso II

criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante: a) participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de deficiência;

Art. 46, inciso III

incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;

Art. 46, inciso IV

estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora de deficiência e suas entidades representativas;

Art. 46, inciso V

assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade;

Art. 46, inciso VI

promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;

Art. 46, inciso VII

apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa portadora de deficiência; e

Art. 46, inciso VIII

estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados