Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 9 — Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.