Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 3-B

Politica Nacional de Protecao e Defesa Civil - Lei n 12.608/2012

Art. 3-B

Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.

Art. 3-B, § 1º

A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:

Art. 3-B, § 1º, inciso I

realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e

Art. 3-B, § 1º, inciso II

notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia.

Art. 3-B, § 2º

Na hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.

Art. 3-B, § 3º

Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social.” “

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados