Art. 4
O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
Art. 4, inciso I
a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
Art. 4, inciso II
a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.