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LeiJuris

Art. 24

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 24

O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.

Art. 24, § único

Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo.

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