Art. 27
Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 27, § 1º
Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.
Art. 27, § 2º
Relativamente ao processo relacionado em pauta de julgamento, é facultado ao sujeito passivo o pedido de retirada de pauta de sessão de julgamento agendada para o período referido no art. 5º-A deste Decreto, conforme disciplinado em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.