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LeiJuris

Art. 33

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 33

Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 20 (vinte) dias úteis seguintes à ciência da decisão.

Art. 33, § 3º

O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.

Art. 33, § 4º

O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º.

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