Art. 33
Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 20 (vinte) dias úteis seguintes à ciência da decisão.
Art. 33, § 3º
O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
Art. 33, § 4º
O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2º.