Art. 20
A Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º
Art. 20, § 1º
São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput deste artigo:
Art. 20, § 1º, inciso I
pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 (cento e vinte) dias; e
Art. 20, § 1º, inciso II
acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida.
Art. 20, § 2º
A substituição de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do art. 1º desta Lei.”
Art. 20, § 3º
A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 20, § 4º
Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 (trinta) dias de antecedência.” “Art. 1º-A. Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias.