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Art. 33

Programa Emprega + Mulheres - Lei n 14.457/2022

Art. 33

O art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: “Art. 3º

Art. 33, § 5º

Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros:

Art. 33, § 5º, inciso I

o limite do empréstimo referido no § 1º do art. 2º desta Lei corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e

Art. 33, § 5º, inciso II

prazo de 60 (sessenta) meses para o pagamento.”

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